Lei 8.997/1995 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 814, de 5 de janeiro de 1995.

Lei 8.997/1995 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 814, de 5 de janeiro de 1995.