Lei 8.997/1995 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no Quadro de Pessoal Civil dos Colégios Militares, os cargos constantes do Anexo a esta lei.

Lei 8.997/1995 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no Quadro de Pessoal Civil dos Colégios Militares, os cargos constantes do Anexo a esta lei.