Art. 1º. O processo e o julgamento das representações de que trata a alínea "d" do § 3º do art. 15 da Constituição Federal regulam-se, no que for aplicável, pela Lei nº. 4.337, de 1º de junho de 1964, excetuado o seu art. 6º.
Lei 5.778/1972 - Artigo 1
Art. 1º. O processo e o julgamento das representações de que trata a alínea "d" do § 3º do art. 15 da Constituição Federal regulam-se, no que for aplicável, pela Lei nº. 4.337, de 1º de junho de 1964, excetuado o seu art. 6º.