LEI Nº 5.778, DE 16 DE MAIO DE 1972.
Dispõe sobre o processo e julgamento das representações de que trata a alínea "d" do § 3º do art. 15 da Constituição Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: