Art. 2º. A indenização de transporte corresponderá a setenta por cento do maior vencimento básico da tabela de que trata o Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996.
§ 1º - O pagamento da indenização de transporte será efetuado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, no mês seguinte ao da utilização do meio próprio de locomoção.
§ 2º - A indenização será descontada na proporção de 1/20, ao dia, do seu valor, na hipótese em que o servidor faltar ao serviço, sem motivo justificado.
§ 1º - O pagamento da indenização de transporte será efetuado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, no mês seguinte ao da utilização do meio próprio de locomoção.
§ 2º - A indenização será descontada na proporção de 1/20, ao dia, do seu valor, na hipótese em que o servidor faltar ao serviço, sem motivo justificado.