Art. 3º. A indenização de transporte não será devida cumulativamente com passagens, vale-transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Parágrafo único. Na hipótese de percepção simultânea de indenização de transporte e de diária, esta será devida pela metade para indenizar as despesas extraordinárias com pousada e alimentação, observado o desconto correspondente ao auxílio alimentação.
Parágrafo único. Na hipótese de percepção simultânea de indenização de transporte e de diária, esta será devida pela metade para indenizar as despesas extraordinárias com pousada e alimentação, observado o desconto correspondente ao auxílio alimentação.