Decreto 2.703/1998 - Artigo 5

Art. 5º. Os órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional deverão rever os valores dos contratos de prestação de serviços de terceiros do quais decorram despesas relacionadas com o transporte de servidores que executem serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, em face das concessões de indenização de transporte efetuadas.

Decreto 2.703/1998 - Artigo 5

Art. 5º. Os órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional deverão rever os valores dos contratos de prestação de serviços de terceiros do quais decorram despesas relacionadas com o transporte de servidores que executem serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, em face das concessões de indenização de transporte efetuadas.