Lei 4.439/1964 - Artigo 8

Art. 8º. A União pagará aos Magistrados e Membros do Ministério Público do antigo Distrito Federal que, com a mudança da Capital passaram a servir no Estado da Guanabara, vencimentos e vantagens pecuniárias iguais aos fixados nesta lei para os servidores de categorias correspondentes na Justiça do atual Distrito Federal, excetuadas as parcelas referentes as diárias pelo exercício em Brasília e observadas as normas contidas no § 5º do art. 97, da Lei nº 3.754, de 14 de abril de 1960, e no § 3º do art. 21 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos Magistrados e aos Membros do Ministério Público do antigo Território do Acre, observada a norma do parágrafo primeiro do art. 9º da Lei nº 4.070, de 13 de julho de 1962.

Lei 4.439/1964 - Artigo 8

Art. 8º. A União pagará aos Magistrados e Membros do Ministério Público do antigo Distrito Federal que, com a mudança da Capital passaram a servir no Estado da Guanabara, vencimentos e vantagens pecuniárias iguais aos fixados nesta lei para os servidores de categorias correspondentes na Justiça do atual Distrito Federal, excetuadas as parcelas referentes as diárias pelo exercício em Brasília e observadas as normas contidas no § 5º do art. 97, da Lei nº 3.754, de 14 de abril de 1960, e no § 3º do art. 21 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos Magistrados e aos Membros do Ministério Público do antigo Território do Acre, observada a norma do parágrafo primeiro do art. 9º da Lei nº 4.070, de 13 de julho de 1962.