Art. 4º. As diárias previstas na Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, pelo efetivo exercício em Brasília, Distrito Federal, serão calculadas sobre os vencimentos anteriores a esta lei, deduzidas as parcelas absorvidas.
§ 1º - Consideram-se vencimentos, para os efeitos dêste artigo, os fixados pela Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958, acrescidos exclusivamente dos abonos, reajustes e aumentos de que tratam as Leis nºs. 3.531, de 19 de janeiro de 1959 (art. 2º, alínea n), 3.826, de 23 de novembro de 1960 (artigos 6º ou 7º e 9º) e 4.069, de 11 de junho de 1962 (arts. 6º, § 1º e 14).
§ 2º - O Ministério da Justiça e Negócios Interiores divulgará, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação desta lei, a tabela correspondente as diárias previstas neste artigo, observado o critério indicado no parágrafo anterior.
§ 1º - Consideram-se vencimentos, para os efeitos dêste artigo, os fixados pela Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958, acrescidos exclusivamente dos abonos, reajustes e aumentos de que tratam as Leis nºs. 3.531, de 19 de janeiro de 1959 (art. 2º, alínea n), 3.826, de 23 de novembro de 1960 (artigos 6º ou 7º e 9º) e 4.069, de 11 de junho de 1962 (arts. 6º, § 1º e 14).
§ 2º - O Ministério da Justiça e Negócios Interiores divulgará, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação desta lei, a tabela correspondente as diárias previstas neste artigo, observado o critério indicado no parágrafo anterior.