Art. 15. Em cada Ministério e no Departamento Administrativo do Serviço Público haverá uma Consultoria Jurídica, chefiada por um Consultor Jurídico.
§ 1º - Existindo um só cargo de provimento efetivo, quando vagar, será automàticamente transformado em cargo de provimento em comissão.
§ 2º - Na hipótese de haver, atualmente, mais de um cargo de provimento efetivo de Consultor-Jurídico, serão automàticamente extintos os vagos ou que se vagarem, exceto o último que vagar, ao qual se aplicará a norma do parágrafo anterior.
§ 3º - Nos demais órgãos da administração direta ... (VETADO) ... em que houver cargos de Consultor Jurídico, serão êstes serão extintos quando vagarem.
§ 4º - No Ministério da Fazenda, o órgão de consulta jurídica continuará sendo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mantidas as disposições da Lei nº 2.642, de 9 de novembro de 1955.
§ 1º - Existindo um só cargo de provimento efetivo, quando vagar, será automàticamente transformado em cargo de provimento em comissão.
§ 2º - Na hipótese de haver, atualmente, mais de um cargo de provimento efetivo de Consultor-Jurídico, serão automàticamente extintos os vagos ou que se vagarem, exceto o último que vagar, ao qual se aplicará a norma do parágrafo anterior.
§ 3º - Nos demais órgãos da administração direta ... (VETADO) ... em que houver cargos de Consultor Jurídico, serão êstes serão extintos quando vagarem.
§ 4º - No Ministério da Fazenda, o órgão de consulta jurídica continuará sendo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mantidas as disposições da Lei nº 2.642, de 9 de novembro de 1955.