Art. 17. Os Tribunais Federais integrantes do Poder Judiciário e os Tribunais de Contas remeterão ao Poder Competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, proposta de aumento de vencimentos dos servidores de suas Secretarias.
§ 1º - As propostas far-se-ão acompanhar dos quadros dos servidores, especificando-se os vencimentos e vantagens que estiverem percebendo.
§ 2º - Nenhum pagamento será efetuado pelo Tesouro Nacional, que se refira a alteração de vencimentos e vantagens, sem que tenham sido concedidos por lei especial e sejam correspondentes a cargos regularmente criados por lei.
§ 1º - As propostas far-se-ão acompanhar dos quadros dos servidores, especificando-se os vencimentos e vantagens que estiverem percebendo.
§ 2º - Nenhum pagamento será efetuado pelo Tesouro Nacional, que se refira a alteração de vencimentos e vantagens, sem que tenham sido concedidos por lei especial e sejam correspondentes a cargos regularmente criados por lei.