Lei 4.439/1964 - Artigo 3

Art. 3º. Os servidores a que alude esta lei fazem jus à percepção de salário-família, na conformidade das normas e valores estatuídos para a funcionalismo público.

Lei 4.439/1964 - Artigo 3

Art. 3º. Os servidores a que alude esta lei fazem jus à percepção de salário-família, na conformidade das normas e valores estatuídos para a funcionalismo público.