Art. 12. Excetuados os casos de acumulação constitucional, os Magistrados e servidores públicos civis e militares não poderão auferir no País, mensalmente, dos cofres públicos à conta de quaisquer rendas ou taxas, mesmo participação em multa, importância total superior aos vencimentos fixados para os Ministros de Estado. (Vide Lei nº 4.863, de 1965)
§ 1º - Ficam excluídas do limite acima estipulado sòmente as seguintes vantagens:
a) salário família;
b) gratificação adicional por tempo de serviço, ... (VETADO);
c) diárias (art. 135 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952);
d) ajuda de custo; e
e) gratificações previstas nos arts. 6º e 7º desta lei.
§ 2º - Dentre as vantagens excluídas do limite fixado neste artigo, constantes do parágrafo anterior incluem-se, para os membros da magistratura e do Tribunal de Contas da União, as diárias pelo efetivo exercício em Brasília, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º da Emenda Constitucional nº 3, de 1961.
§ 3º - O limite fixado neste artigo, no que se refere à participação em multas, deve ser considerado anualmente.
§ 4º - É revogado o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958, ficando, entretanto, os Procuradores da República e os Procuradores da Fazenda Nacional, sujeitos ao teto estabelecido neste artigo.
§ 1º - Ficam excluídas do limite acima estipulado sòmente as seguintes vantagens:
a) salário família;
b) gratificação adicional por tempo de serviço, ... (VETADO);
c) diárias (art. 135 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952);
d) ajuda de custo; e
e) gratificações previstas nos arts. 6º e 7º desta lei.
§ 2º - Dentre as vantagens excluídas do limite fixado neste artigo, constantes do parágrafo anterior incluem-se, para os membros da magistratura e do Tribunal de Contas da União, as diárias pelo efetivo exercício em Brasília, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º da Emenda Constitucional nº 3, de 1961.
§ 3º - O limite fixado neste artigo, no que se refere à participação em multas, deve ser considerado anualmente.
§ 4º - É revogado o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958, ficando, entretanto, os Procuradores da República e os Procuradores da Fazenda Nacional, sujeitos ao teto estabelecido neste artigo.