Lei 4.439/1964 - Artigo 10

Art. 10. Em nenhuma hipótese poderão ser pagos vencimentos e vantagens superiores aos fixados nesta lei.

§ 1º - As decisões dos Tribunais em processos administrativos, que importem elevação de vencimentos e vantagens, não obrigam o Tesouro Nacional a efetuar o pagamento resultante da decisão.

§ 2º - O funcionário ou autoridade que requisitar ou autorizar adiantamento à conta de crédito orçamentário ou adicional para atender o pagamento de despesa decorrente da decisão declaratória administrativa contrária ao disposto neste artigo, incidirá nas sanções do art. 315 do Código Penal além da devolução da quantia paga e demais cominações legais.

Lei 4.439/1964 - Artigo 10

Art. 10. Em nenhuma hipótese poderão ser pagos vencimentos e vantagens superiores aos fixados nesta lei.

§ 1º - As decisões dos Tribunais em processos administrativos, que importem elevação de vencimentos e vantagens, não obrigam o Tesouro Nacional a efetuar o pagamento resultante da decisão.

§ 2º - O funcionário ou autoridade que requisitar ou autorizar adiantamento à conta de crédito orçamentário ou adicional para atender o pagamento de despesa decorrente da decisão declaratória administrativa contrária ao disposto neste artigo, incidirá nas sanções do art. 315 do Código Penal além da devolução da quantia paga e demais cominações legais.