Lei 4.439/1964 - Artigo 16

Art. 16. As Procuradorias dos órgãos autárquicos serão chefiadas por um Procurador-Geral, mantido o caráter de cargo de provimento em comissão.

§ 1º - O cargo de Consultor-Jurídico do Conselho Nacional de Pesquisas, quando vagar, ficará transformado em cargo de provimento em comissão de Procurador-Geral.

§ 2º - (VETADO).

Lei 4.439/1964 - Artigo 16

Art. 16. As Procuradorias dos órgãos autárquicos serão chefiadas por um Procurador-Geral, mantido o caráter de cargo de provimento em comissão.

§ 1º - O cargo de Consultor-Jurídico do Conselho Nacional de Pesquisas, quando vagar, ficará transformado em cargo de provimento em comissão de Procurador-Geral.

§ 2º - (VETADO).