Art. 13. Os Membros do Tribunais Regionais do Trabalho terão a denominação de juízes, vedado o uso do título de Desembargador, que é privativo dos integrantes dos Tribunais de Justiça dos Estados.
Lei 4.439/1964 - Artigo 13
Art. 13. Os Membros do Tribunais Regionais do Trabalho terão a denominação de juízes, vedado o uso do título de Desembargador, que é privativo dos integrantes dos Tribunais de Justiça dos Estados.