Art. 2º. Aos servidores amparados por esta lei fica assegurada uma gratificação adicional por tempo de serviço, na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de efetivo exercício, até 7 (sete) qüinqüênios (Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, art. 10 e parágrafos).
Parágrafo único. Fica revogado o art. 12 da Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958, e proibida a percepção de quaisquer outras gratificações por tempo de serviço, além da estipulada neste artigo, seja qual fôr o seu título ou denominação.
Parágrafo único. Fica revogado o art. 12 da Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958, e proibida a percepção de quaisquer outras gratificações por tempo de serviço, além da estipulada neste artigo, seja qual fôr o seu título ou denominação.