Decreto 11.547/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O Comitê Técnico é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o coordenará;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - um do Ministério das Cidades;

V - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI - um do Ministério da Fazenda;

VII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VIII - um do Ministério de Minas e Energia;

IX - um do Ministério de Portos e Aeroportos;

X - um do Ministério das Relações Exteriores;

XI - um do Ministério dos Transportes;

XII - um da Associação Brasileira do Alumínio;

XIII - um da Associação Brasileira de Cimento Portland;

XIV - um da Associação Brasileira da Indústria Química;

XV - um da Associação Brasileira das Indústrias de Vidro;

XVI - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

XVII - um da Confederação Nacional da Indústria;

XVIII - um do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável;

XIX - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

XX - um da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;

XXI - um da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;

XXII - um da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

XXIII - um da Financiadora de Estudos de Projetos;

XXIV - um do Instituto Aço Brasil;

XXV - um da Indústria Brasileira de Árvores;

XXVI - um do Instituto Brasileiro de Mineração;

XXVII - um da Secretaria-Executiva da Rede Brasil do Pacto Global da Organização das Nações Unidas; e

XXVIII - um do Sindicato Nacional da Indústria do Cimento.

§ 1º - Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - O Coordenador do Comitê Técnico será escolhido dentre os servidores da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e será representado por seu substituto legal em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do Comitê Técnico e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 4º - O Coordenador do Comitê Técnico poderá convidar representantes de órgãos e de entidades, públicas e privadas, e especialistas com notório conhecimento sobre as matérias constantes da pauta, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Decreto 11.547/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O Comitê Técnico é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o coordenará;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - um do Ministério das Cidades;

V - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI - um do Ministério da Fazenda;

VII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VIII - um do Ministério de Minas e Energia;

IX - um do Ministério de Portos e Aeroportos;

X - um do Ministério das Relações Exteriores;

XI - um do Ministério dos Transportes;

XII - um da Associação Brasileira do Alumínio;

XIII - um da Associação Brasileira de Cimento Portland;

XIV - um da Associação Brasileira da Indústria Química;

XV - um da Associação Brasileira das Indústrias de Vidro;

XVI - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

XVII - um da Confederação Nacional da Indústria;

XVIII - um do Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável;

XIX - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

XX - um da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;

XXI - um da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;

XXII - um da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

XXIII - um da Financiadora de Estudos de Projetos;

XXIV - um do Instituto Aço Brasil;

XXV - um da Indústria Brasileira de Árvores;

XXVI - um do Instituto Brasileiro de Mineração;

XXVII - um da Secretaria-Executiva da Rede Brasil do Pacto Global da Organização das Nações Unidas; e

XXVIII - um do Sindicato Nacional da Indústria do Cimento.

§ 1º - Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - O Coordenador do Comitê Técnico será escolhido dentre os servidores da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e será representado por seu substituto legal em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do Comitê Técnico e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 4º - O Coordenador do Comitê Técnico poderá convidar representantes de órgãos e de entidades, públicas e privadas, e especialistas com notório conhecimento sobre as matérias constantes da pauta, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.