Lei 1.521/1951 - Artigo 22

Art. 22. O Júri poderá funcionar com pessoal, material e instalações destinados aos serviços eleitorais. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)

Lei 1.521/1951 - Artigo 22

Art. 22. O Júri poderá funcionar com pessoal, material e instalações destinados aos serviços eleitorais. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)