Lei 1.521/1951 - Artigo 16

Art. 16. o Júri funcionará quando estiverem presentes, pelo menos quinze jurados. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)

Lei 1.521/1951 - Artigo 16

Art. 16. o Júri funcionará quando estiverem presentes, pelo menos quinze jurados. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)