Lei 1.521/1951 - Artigo 28

Art. 28. O tempo, destinado à acusação e à defesa será de uma hora para cada uma. Havendo mais de um réu, o tempo será elevado ao dôbro, desde que assim seja requerido. Não haverá réplica nem tréplica. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)

Lei 1.521/1951 - Artigo 28

Art. 28. O tempo, destinado à acusação e à defesa será de uma hora para cada uma. Havendo mais de um réu, o tempo será elevado ao dôbro, desde que assim seja requerido. Não haverá réplica nem tréplica. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)