Lei 1.521/1951 - Artigo 12

Art. 12. São da competência do Júri os crimes previstos no art. 2º desta Lei. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)

Lei 1.521/1951 - Artigo 12

Art. 12. São da competência do Júri os crimes previstos no art. 2º desta Lei. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)