Lei 1.521/1951 - Artigo 20

Art. 20. A presidência do Júri caberá ao Juiz do processo, salvo quando a Lei de organização judiciária atribuir a presidência a outro. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)

Lei 1.521/1951 - Artigo 20

Art. 20. A presidência do Júri caberá ao Juiz do processo, salvo quando a Lei de organização judiciária atribuir a presidência a outro. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)