Lei 1.521/1951 - Artigo 19

Art. 19. Poderá ser constituído um Júri em cada zona eleitoral. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)

Lei 1.521/1951 - Artigo 19

Art. 19. Poderá ser constituído um Júri em cada zona eleitoral. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)