Art. 31. Em tudo mais que couber e não contrariar esta Lei aplicar-se-á o Código de Processo Penal. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)
Art. 31. Em tudo mais que couber e não contrariar esta Lei aplicar-se-á o Código de Processo Penal. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)