Decreto 11.532/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - arcabouço - documento que:

a) apresenta as credenciais de sustentabilidade do emissor aos investidores;

b) estabelece as diretrizes e os critérios que o Governo federal adotará para emitir títulos públicos soberanos temáticos; e

c) contém a estrutura e os critérios para monitoramento da alocação e do impacto ambiental e social das despesas realizadas com base nele;

II - relatório de alocação - documento com a lista das programações orçamentárias associadas à emissão do título público soberano temático;

III - relatório de impacto - documento com os impactos esperados das programações orçamentárias relacionadas ao título público soberano temático; e

IV - títulos públicos soberanos temáticos - títulos da Dívida Pública Federal associados a programações orçamentárias do Orçamento Geral da União destinadas ao desenvolvimento sustentável e definidos como elegíveis pelo arcabouço.

Decreto 11.532/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - arcabouço - documento que:

a) apresenta as credenciais de sustentabilidade do emissor aos investidores;

b) estabelece as diretrizes e os critérios que o Governo federal adotará para emitir títulos públicos soberanos temáticos; e

c) contém a estrutura e os critérios para monitoramento da alocação e do impacto ambiental e social das despesas realizadas com base nele;

II - relatório de alocação - documento com a lista das programações orçamentárias associadas à emissão do título público soberano temático;

III - relatório de impacto - documento com os impactos esperados das programações orçamentárias relacionadas ao título público soberano temático; e

IV - títulos públicos soberanos temáticos - títulos da Dívida Pública Federal associados a programações orçamentárias do Orçamento Geral da União destinadas ao desenvolvimento sustentável e definidos como elegíveis pelo arcabouço.