Decreto 11.532/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Comitê será composto:

I - pelo Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que o Presidirá; e

II - por representantes dos seguintes órgãos:

a) um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

b) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

c) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

d) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

e) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

f) um da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda;

g) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

h) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

i) um do Ministério de Minas e Energia; e

j) um da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 1º - O Secretário Adjunto do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda será o suplente do Presidente do Comitê e o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso II do caput terão suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 4º - O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas nos assuntos em pauta para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º - Os membros do Comitê poderão convidar outros representantes de seus órgãos, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 6º - O convite de que trata o § 5º ocorrerá mediante comunicação prévia à Secretaria-Executiva do Comitê.

Decreto 11.532/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Comitê será composto:

I - pelo Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que o Presidirá; e

II - por representantes dos seguintes órgãos:

a) um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

b) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

c) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

d) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

e) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

f) um da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda;

g) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

h) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

i) um do Ministério de Minas e Energia; e

j) um da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 1º - O Secretário Adjunto do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda será o suplente do Presidente do Comitê e o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros de que trata o inciso II do caput terão suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 4º - O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas nos assuntos em pauta para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º - Os membros do Comitê poderão convidar outros representantes de seus órgãos, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 6º - O convite de que trata o § 5º ocorrerá mediante comunicação prévia à Secretaria-Executiva do Comitê.