Art. 4º. O Comitê será composto:
I - pelo Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que o Presidirá; e
II - por representantes dos seguintes órgãos:
a) um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
b) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
c) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
d) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
e) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
f) um da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda;
g) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
h) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
i) um do Ministério de Minas e Energia; e
j) um da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 1º - O Secretário Adjunto do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda será o suplente do Presidente do Comitê e o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros de que trata o inciso II do caput terão suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 4º - O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas nos assuntos em pauta para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º - Os membros do Comitê poderão convidar outros representantes de seus órgãos, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 6º - O convite de que trata o § 5º ocorrerá mediante comunicação prévia à Secretaria-Executiva do Comitê.
I - pelo Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que o Presidirá; e
II - por representantes dos seguintes órgãos:
a) um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
b) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
c) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
d) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
e) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
f) um da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda;
g) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
h) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
i) um do Ministério de Minas e Energia; e
j) um da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 1º - O Secretário Adjunto do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda será o suplente do Presidente do Comitê e o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros de que trata o inciso II do caput terão suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 4º - O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas nos assuntos em pauta para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º - Os membros do Comitê poderão convidar outros representantes de seus órgãos, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 6º - O convite de que trata o § 5º ocorrerá mediante comunicação prévia à Secretaria-Executiva do Comitê.