Art. 3º. A C. N. E. N. constituirá o pessoal necessário ao seu funcionamento mediante requisição dos Ministérios, Autarquias e demais órgãos do serviço público, na forma das disposições legais vigentes.
Decreto 40.110/1956 - Artigo 3
Art. 3º. A C. N. E. N. constituirá o pessoal necessário ao seu funcionamento mediante requisição dos Ministérios, Autarquias e demais órgãos do serviço público, na forma das disposições legais vigentes.