Decreto 40.110/1956 - Artigo 4

Art. 4º. Os serviços prestados na C. N. E. N. serão considerados de natureza relevante e sem remuneração. (Revigorado pelo Decreto nº 45.774, de 1959)

Parágrafo único. Os militares designados ou requisitados para a C. N. E. N. serão considerados em funções de natureza ou interêsse militar, para os fins do disposto nos arts. 24, letra e, e 29, letra i, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

Decreto 40.110/1956 - Artigo 4

Art. 4º. Os serviços prestados na C. N. E. N. serão considerados de natureza relevante e sem remuneração. (Revigorado pelo Decreto nº 45.774, de 1959)

Parágrafo único. Os militares designados ou requisitados para a C. N. E. N. serão considerados em funções de natureza ou interêsse militar, para os fins do disposto nos arts. 24, letra e, e 29, letra i, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.