Decreto 40.110/1956 - Artigo 2

Art. 2º. A Comissão Nacional de Energia Nuclear será constituída de cinco (5) membros, dos quais um será o presidente.

Parágrafo único. O presidente e os demais membros da C. N. E. N. serão de livre escolha e nomeação do Presidente da República.

Decreto 40.110/1956 - Artigo 2

Art. 2º. A Comissão Nacional de Energia Nuclear será constituída de cinco (5) membros, dos quais um será o presidente.

Parágrafo único. O presidente e os demais membros da C. N. E. N. serão de livre escolha e nomeação do Presidente da República.