Art. 2º. A Comissão Nacional de Energia Nuclear será constituída de cinco (5) membros, dos quais um será o presidente.
Parágrafo único. O presidente e os demais membros da C. N. E. N. serão de livre escolha e nomeação do Presidente da República.
Parágrafo único. O presidente e os demais membros da C. N. E. N. serão de livre escolha e nomeação do Presidente da República.