Art. 5º. A doação autorizada nesta Lei, será efetivada mediante termo lavrado em livro próprio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Parágrafo único. A presente doação tornar-se-á nula, independentemente de quaisquer indenizações, inclusive por benfeitorias realizadas, se aos imóveis, no todo ou em parte, se der destinação diversa da prevista nesta Lei.
Parágrafo único. A presente doação tornar-se-á nula, independentemente de quaisquer indenizações, inclusive por benfeitorias realizadas, se aos imóveis, no todo ou em parte, se der destinação diversa da prevista nesta Lei.