Art. 5º. O Conselho Deliberativo será composto, de forma paritária, por sete representantes de organizações da sociedade civil e sete representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
I - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
a) (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
b) (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
II - um do Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
III - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
IV - um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
a) (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
b) (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
c) (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
V - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
VI - um do Ministério Público Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
VII - um da Defensoria Pública da União. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 1º - O Coordenador do Conselho Deliberativo poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando constar da pauta assuntos relacionados às suas competências. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
I - (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
II - (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
III - (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 2º - Cada membro do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º - Os representantes titulares e suplentes de que tratam os incisos I a VII do caput serão indicados no prazo de quinze dias, contado da data de solicitação da Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo aos órgãos e às entidades. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
I - (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
II - (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 4º - Os membros do Conselho Deliberativo de que tratam os incisos I a V do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 5º - O membro do Conselho Deliberativo de que trata o inciso VI do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e designados pelo Procurador-Geral da República, na forma prevista na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 6º - O membro do Conselho Deliberativo de que trata o inciso VII do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Defensor Nacional dos Direitos Humanos e designados pelo Defensor Público-Geral Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 7º - Os membros do Conselho Deliberativo que representam as organizações da sociedade civil e os respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania para mandato de dois anos, podendo o regimento interno admitir a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 8º - A escolha dos membros de que trata o § 7º e dos respectivos suplentes será estabelecida em regimento interno, por meio de processo que visa assegurar a autonomia da sociedade civil e a publicidade da seleção. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 9º - A escolha dos primeiros representantes da sociedade civil será realizada por meio de edital de chamamento público, observados os princípios da publicidade, da paridade de gênero e da representatividade de diversos segmentos da sociedade, assegurada a participação de comunidades quilombolas, indígenas e ambientalistas. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 10 - O edital de chamamento público de que trata o § 9º será editado pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do Decreto nº 11.867, de 27 de dezembro de 2023. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 11 - Escolhidas as organizações da sociedade civil, os seus representantes titulares e suplentes serão indicados no prazo de cinco dias, contado da data de publicação do resultado do processo de escolha de que trata o § 9º. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 12 - Os membros do Conselho Deliberativo que representam as organizações da sociedade civil e os respectivos suplentes serão designados no prazo de quinze dias, contado da data da indicação de que trata o § 11. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 13 - Na hipótese de substituição, as organizações da sociedade civil deverão indicar novo representante no prazo de cinco dias, a partir da formalização da necessidade da alteração. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 14 - Na hipótese de vacância, as organizações da sociedade civil poderão indicar novo membro, titular ou suplente, para exercer o mandato pelo período remanescente. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 15 - Na hipótese de ausência de indicação dos representantes de que tratam os incisos VI e VII do caput, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania designará representantes do seu quadro de servidores para compor o Conselho Deliberativo. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
I - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
a) (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
b) (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
II - um do Ministério da Igualdade Racial; (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
III - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
IV - um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
a) (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
b) (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
c) (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
V - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
VI - um do Ministério Público Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
VII - um da Defensoria Pública da União. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 1º - O Coordenador do Conselho Deliberativo poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando constar da pauta assuntos relacionados às suas competências. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
I - (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
II - (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
III - (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 2º - Cada membro do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º - Os representantes titulares e suplentes de que tratam os incisos I a VII do caput serão indicados no prazo de quinze dias, contado da data de solicitação da Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo aos órgãos e às entidades. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
I - (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
II - (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 4º - Os membros do Conselho Deliberativo de que tratam os incisos I a V do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 5º - O membro do Conselho Deliberativo de que trata o inciso VI do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e designados pelo Procurador-Geral da República, na forma prevista na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 6º - O membro do Conselho Deliberativo de que trata o inciso VII do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Defensor Nacional dos Direitos Humanos e designados pelo Defensor Público-Geral Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 7º - Os membros do Conselho Deliberativo que representam as organizações da sociedade civil e os respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania para mandato de dois anos, podendo o regimento interno admitir a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 8º - A escolha dos membros de que trata o § 7º e dos respectivos suplentes será estabelecida em regimento interno, por meio de processo que visa assegurar a autonomia da sociedade civil e a publicidade da seleção. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 9º - A escolha dos primeiros representantes da sociedade civil será realizada por meio de edital de chamamento público, observados os princípios da publicidade, da paridade de gênero e da representatividade de diversos segmentos da sociedade, assegurada a participação de comunidades quilombolas, indígenas e ambientalistas. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 10 - O edital de chamamento público de que trata o § 9º será editado pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do Decreto nº 11.867, de 27 de dezembro de 2023. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 11 - Escolhidas as organizações da sociedade civil, os seus representantes titulares e suplentes serão indicados no prazo de cinco dias, contado da data de publicação do resultado do processo de escolha de que trata o § 9º. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 12 - Os membros do Conselho Deliberativo que representam as organizações da sociedade civil e os respectivos suplentes serão designados no prazo de quinze dias, contado da data da indicação de que trata o § 11. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 13 - Na hipótese de substituição, as organizações da sociedade civil deverão indicar novo representante no prazo de cinco dias, a partir da formalização da necessidade da alteração. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 14 - Na hipótese de vacância, as organizações da sociedade civil poderão indicar novo membro, titular ou suplente, para exercer o mandato pelo período remanescente. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)
§ 15 - Na hipótese de ausência de indicação dos representantes de que tratam os incisos VI e VII do caput, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania designará representantes do seu quadro de servidores para compor o Conselho Deliberativo. (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)