Decreto 9.937/2019 - Artigo 6

Art. 6º. O Conselho Deliberativo se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante justificativa, sempre que convocado por seu Coordenador. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Deliberativo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

§ 3º - Serão especificados no ato de convocação das reuniões do Conselho Deliberativo: (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

I - o horário de início e de término das reuniões; (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

II - a pauta de deliberações; e (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

III - (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

Decreto 9.937/2019 - Artigo 6

Art. 6º. O Conselho Deliberativo se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante justificativa, sempre que convocado por seu Coordenador. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Deliberativo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

§ 3º - Serão especificados no ato de convocação das reuniões do Conselho Deliberativo: (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

I - o horário de início e de término das reuniões; (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

II - a pauta de deliberações; e (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

III - (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)