Decreto 9.937/2019 - Artigo 10

Art. 10. O Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

Decreto 9.937/2019 - Artigo 10

Art. 10. O Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)