Lei 10.708/2003 - Artigo 7

Art. 7º. O controle social e a fiscalização da execução do programa serão realizados pelas instâncias do SUS.

Lei 10.708/2003 - Artigo 7

Art. 7º. O controle social e a fiscalização da execução do programa serão realizados pelas instâncias do SUS.