Lei 13.047/2014 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 2º e o § 1º do art. 5º da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal, de natureza jurídica e policial, é constituída do cargo de Delegado de Polícia." (NR)

"Art. 5º ...............

§ 1º - O ingresso na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, exigindo-se diploma de Bacharel em Direito e, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato da posse.

..............." (NR)

Lei 13.047/2014 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 2º e o § 1º do art. 5º da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal, de natureza jurídica e policial, é constituída do cargo de Delegado de Polícia." (NR)

"Art. 5º ...............

§ 1º - O ingresso na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, exigindo-se diploma de Bacharel em Direito e, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato da posse.

..............." (NR)