CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O descumprimento do disposto neste Decreto implicará o descredenciamento do organismo nacional ou estrangeiro que atua em adoção internacional no Estado brasileiro.
§ 1º - Após o descredenciamento, respeitada a ampla defesa e o contraditório, o organismo nacional ou estrangeiro não poderá voltar a atuar em adoção internacional no Estado brasileiro pelo prazo de até dez anos, contados a partir da data da publicação da portaria de descredenciamento.
§ 2º - O descredenciamento será comunicado ao Departamento de Polícia Federal pela Autoridade Central Administrativa Federal.