Decreto 5.491/2005 - Artigo 21

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 21. O descumprimento do disposto neste Decreto implicará o descredenciamento do organismo nacional ou estrangeiro que atua em adoção internacional no Estado brasileiro.

§ 1º - Após o descredenciamento, respeitada a ampla defesa e o contraditório, o organismo nacional ou estrangeiro não poderá voltar a atuar em adoção internacional no Estado brasileiro pelo prazo de até dez anos, contados a partir da data da publicação da portaria de descredenciamento.

§ 2º - O descredenciamento será comunicado ao Departamento de Polícia Federal pela Autoridade Central Administrativa Federal.

Decreto 5.491/2005 - Artigo 21

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 21. O descumprimento do disposto neste Decreto implicará o descredenciamento do organismo nacional ou estrangeiro que atua em adoção internacional no Estado brasileiro.

§ 1º - Após o descredenciamento, respeitada a ampla defesa e o contraditório, o organismo nacional ou estrangeiro não poderá voltar a atuar em adoção internacional no Estado brasileiro pelo prazo de até dez anos, contados a partir da data da publicação da portaria de descredenciamento.

§ 2º - O descredenciamento será comunicado ao Departamento de Polícia Federal pela Autoridade Central Administrativa Federal.