Art. 2º. Ao art. 51 do Decreto-lei número 1.190, de 4 de abril de 1939, e acrescentado o seguinte parágrafo:
§ 5º - Os diplomas de bacharel, licenciado e doutor, expedidos pela Faculdade Nacional de Filosofia, suprirão a exigência do certificado de conclusão do curso complementar, para a inscrição no concurso de habilitação à matrícula inicial em qualquer dos estabelecimentos brasileiros de ensino superior."
§ 5º - Os diplomas de bacharel, licenciado e doutor, expedidos pela Faculdade Nacional de Filosofia, suprirão a exigência do certificado de conclusão do curso complementar, para a inscrição no concurso de habilitação à matrícula inicial em qualquer dos estabelecimentos brasileiros de ensino superior."