Decreto-Lei 8.195/1945 - Artigo 1

Art. 1º. Os artigos e parágrafos do Decreto-lei nº 1.190, de 4 de abri1 de 1939, abaixo indicados, passam a ter s seguinte redação:

"Art. 31. O candidato à matrícula, como aluno regular, na primeira série de qualquer dos cursos ordinários deverá:

1. Apresentar, mediante requerimento ao diretor da Faculdade:

a) prova de conclusão dos cursos fundamental e complementar, ou de um dos cursos do colégio;

b) carteira de identidade e atestado de idoneidade moral;

c) certificado de sanidade física e mental;

d) certidão de nascimento, passada pelo oficial do registro civil;

e) documento de quitação com o serviço militar, se fôr brasileiro em idade militar.

2. Submeter-se ao concurso de habilitação.

§ 1º - A exigência da alínea a dêste artigo poderá ser substituída, para inscrição no concurso de habilitação, pelo diploma, devidamente registrado, de qualquer curso superior reconhecido.

§ 2º - Serão também dispensados, nos têrmos do parágrafo anterior e com as seguintes restrições:

a) os sacerdotes, religiosos e ministros de culto que tenham concluído regularmente os estudos em seminário idôneo, para os cursos de filosofia, letras clássicas, letras neo-latinas, letras anglogermánicas, e pedagogia;

b) os professores normalistas com o curso regular de pelo menos seis anos e exercício magisterial na disciplina escolhida, para os de pedagogia, letras neo-latinas, letras anglo-germânicas, letras clássicas, geografia e história;

c) os professôres já registradas no Departamento Nacional de Educação, com exercício eficiente por mais de três anos nas disciplinas do curso em que pretendam matricular-se;

d) os autores de trabalhos publicados em livro, considerados de excepcional valor pelo Conselho Técnico - Administrativo da Faculdade, no curso correspondente ao assunto científico, literário, filosófico ou pedagógico em aprêço."

"Art. 61. O provimento nos cargos de professor catedrático efetivo será, feito por concurso de títulos e de provas, de acôrdo com a legislação federal do ensino em vigor.

§ 1º - Para a inscrição no concurso destinado ao primeiro provimento efetivo, o exercício como catedrático interino por dois anos consecutivos na própria Faculdade poderá suprir a exigência da alínea I do art. 51 do Decreto, número 19. 851, de 11 de abril de l931.

§ 2º - Fica assegurada aos candidatos já admitidos ex-officio a respectiva inscrição, desde que satisfaçam as demais exigências do Art. 51 do Decreto nº 19.851, referido no parágrafo antecedente."

Decreto-Lei 8.195/1945 - Artigo 1

Art. 1º. Os artigos e parágrafos do Decreto-lei nº 1.190, de 4 de abri1 de 1939, abaixo indicados, passam a ter s seguinte redação:

"Art. 31. O candidato à matrícula, como aluno regular, na primeira série de qualquer dos cursos ordinários deverá:

1. Apresentar, mediante requerimento ao diretor da Faculdade:

a) prova de conclusão dos cursos fundamental e complementar, ou de um dos cursos do colégio;

b) carteira de identidade e atestado de idoneidade moral;

c) certificado de sanidade física e mental;

d) certidão de nascimento, passada pelo oficial do registro civil;

e) documento de quitação com o serviço militar, se fôr brasileiro em idade militar.

2. Submeter-se ao concurso de habilitação.

§ 1º - A exigência da alínea a dêste artigo poderá ser substituída, para inscrição no concurso de habilitação, pelo diploma, devidamente registrado, de qualquer curso superior reconhecido.

§ 2º - Serão também dispensados, nos têrmos do parágrafo anterior e com as seguintes restrições:

a) os sacerdotes, religiosos e ministros de culto que tenham concluído regularmente os estudos em seminário idôneo, para os cursos de filosofia, letras clássicas, letras neo-latinas, letras anglogermánicas, e pedagogia;

b) os professores normalistas com o curso regular de pelo menos seis anos e exercício magisterial na disciplina escolhida, para os de pedagogia, letras neo-latinas, letras anglo-germânicas, letras clássicas, geografia e história;

c) os professôres já registradas no Departamento Nacional de Educação, com exercício eficiente por mais de três anos nas disciplinas do curso em que pretendam matricular-se;

d) os autores de trabalhos publicados em livro, considerados de excepcional valor pelo Conselho Técnico - Administrativo da Faculdade, no curso correspondente ao assunto científico, literário, filosófico ou pedagógico em aprêço."

"Art. 61. O provimento nos cargos de professor catedrático efetivo será, feito por concurso de títulos e de provas, de acôrdo com a legislação federal do ensino em vigor.

§ 1º - Para a inscrição no concurso destinado ao primeiro provimento efetivo, o exercício como catedrático interino por dois anos consecutivos na própria Faculdade poderá suprir a exigência da alínea I do art. 51 do Decreto, número 19. 851, de 11 de abril de l931.

§ 2º - Fica assegurada aos candidatos já admitidos ex-officio a respectiva inscrição, desde que satisfaçam as demais exigências do Art. 51 do Decreto nº 19.851, referido no parágrafo antecedente."