Lei 3.749/1960 - Artigo 1

Art. 1º. E’ concedida a Aderaldo Ferreira de Araujo (o cego Aderaldo) a pensão especial de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais, como reconhecimento público e prêmio aos seus trabalhos de divulgação do folclore nordestino.

Parágrafo único. A despesa com a pensão correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.

Lei 3.749/1960 - Artigo 1

Art. 1º. E’ concedida a Aderaldo Ferreira de Araujo (o cego Aderaldo) a pensão especial de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais, como reconhecimento público e prêmio aos seus trabalhos de divulgação do folclore nordestino.

Parágrafo único. A despesa com a pensão correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.