Art. 5º. As demonstrações financeiras da NAV Brasil serão discriminadas em todos os níveis de seu plano contábil e a contabilidade e a gestão financeira das atividades alheias à navegação aérea civil serão realizadas de forma segregada.
Decreto 10.589/2020 - Artigo 5
Art. 5º. As demonstrações financeiras da NAV Brasil serão discriminadas em todos os níveis de seu plano contábil e a contabilidade e a gestão financeira das atividades alheias à navegação aérea civil serão realizadas de forma segregada.