Decreto 10.589/2020 - Artigo 2

Art. 2º. A constituição inicial do capital social da NAV Brasil ocorrerá:

I - pela versão do patrimônio cindido da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 13.903, de 19 de novembro de 2019; e

II - pelo aporte dos recursos previstos na Lei Orçamentária Anual vigente ao tempo da criação da empresa pública.

Parágrafo único. A Infraero disponibilizará, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a documentação necessária para a elaboração do laudo de avaliação da parte cindida de que trata o inciso I do caput, de forma a subsidiar a deliberação da Assembleia Geral de constituição da NAV Brasil.

Decreto 10.589/2020 - Artigo 2

Art. 2º. A constituição inicial do capital social da NAV Brasil ocorrerá:

I - pela versão do patrimônio cindido da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 13.903, de 19 de novembro de 2019; e

II - pelo aporte dos recursos previstos na Lei Orçamentária Anual vigente ao tempo da criação da empresa pública.

Parágrafo único. A Infraero disponibilizará, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a documentação necessária para a elaboração do laudo de avaliação da parte cindida de que trata o inciso I do caput, de forma a subsidiar a deliberação da Assembleia Geral de constituição da NAV Brasil.