Decreto-Lei 2.068/1983 - Artigo 1

Art. 1º. O valor da taxa rodoviária única poderá ser parcelado, à opção do contribuinte, em três quotas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º - O Ministro da Fazenda estabelecerá, anualmente, escala com datas de vencimento da taxa e de cada uma das quotas.

§ 2º - O parcelamento da taxa não será admitido quando seu valor for inferior ao maior valor de referência (Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975) vigente no dia 1º de janeiro do ano correspondente.

Decreto-Lei 2.068/1983 - Artigo 1

Art. 1º. O valor da taxa rodoviária única poderá ser parcelado, à opção do contribuinte, em três quotas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º - O Ministro da Fazenda estabelecerá, anualmente, escala com datas de vencimento da taxa e de cada uma das quotas.

§ 2º - O parcelamento da taxa não será admitido quando seu valor for inferior ao maior valor de referência (Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975) vigente no dia 1º de janeiro do ano correspondente.