Art. 6º. Compete às instâncias próprias do Ministério da Fazenda apreciação dos processos administrativos de determinação, exigência e restituição da taxa rodoviária única e seus acessórios.
Decreto-Lei 2.068/1983 - Artigo 6
Art. 6º. Compete às instâncias próprias do Ministério da Fazenda apreciação dos processos administrativos de determinação, exigência e restituição da taxa rodoviária única e seus acessórios.