Decreto-Lei 2.068/1983 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto-lei.

Brasília, em 09 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1983

Decreto-Lei 2.068/1983 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto-lei.

Brasília, em 09 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1983