Art. 3º. O pagamento da taxa rodoviária única relativa aos veículos de procedência estrangeira far-se-á por ocasião de seu desembaraço aduaneiro.
§ 1º - No caso de transmissão de propriedade de veículo de procedência estrangeira, o pagamento anual da taxa far-se-á no momento da alienação.
§ 2º - Equipara-se à alienação a exposição à venda ou qualquer outra modalidade de oferta pública do veículo de procedência estrangeira.
§ 3º - Aplica-se a pena de que trata o art. 23, parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no caso de circulação de veículo de procedência estrangeira sem o pagamento da taxa prevista neste artigo.
§ 1º - No caso de transmissão de propriedade de veículo de procedência estrangeira, o pagamento anual da taxa far-se-á no momento da alienação.
§ 2º - Equipara-se à alienação a exposição à venda ou qualquer outra modalidade de oferta pública do veículo de procedência estrangeira.
§ 3º - Aplica-se a pena de que trata o art. 23, parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no caso de circulação de veículo de procedência estrangeira sem o pagamento da taxa prevista neste artigo.