Decreto 12.308/2024 - Artigo 3

Art. 3º. A E-Digital consiste em um conjunto de recomendações estratégicas com vistas a orientar as iniciativas do Poder Executivo federal em transformação digital, com os objetivos de:

I - ampliar o acesso a serviços públicos;

II - promover os direitos do cidadão;

III - fortalecer a democracia e a participação social; e

IV - garantir o desenvolvimento socioeconômico soberano, sustentável e inclusivo, com inovação e aumento da competitividade, da autonomia produtiva e tecnológica e dos níveis de emprego e de renda no País.

Decreto 12.308/2024 - Artigo 3

Art. 3º. A E-Digital consiste em um conjunto de recomendações estratégicas com vistas a orientar as iniciativas do Poder Executivo federal em transformação digital, com os objetivos de:

I - ampliar o acesso a serviços públicos;

II - promover os direitos do cidadão;

III - fortalecer a democracia e a participação social; e

IV - garantir o desenvolvimento socioeconômico soberano, sustentável e inclusivo, com inovação e aumento da competitividade, da autonomia produtiva e tecnológica e dos níveis de emprego e de renda no País.