Decreto 7.976/2013 - Artigo 2

Art. 2º. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará Assembleia-Geral para a constituição da ABGF, nos termos do art. 87 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. O Estatuto Social da ABGF será aprovado pela Assembleia-Geral de Acionistas.

Decreto 7.976/2013 - Artigo 2

Art. 2º. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará Assembleia-Geral para a constituição da ABGF, nos termos do art. 87 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. O Estatuto Social da ABGF será aprovado pela Assembleia-Geral de Acionistas.