Decreto 7.976/2013 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministro de Estado da Fazenda designará representante para a prática dos atos necessários à constituição e instalação da ABGF.

Parágrafo único. A função de representante de que trata este artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 7.976/2013 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministro de Estado da Fazenda designará representante para a prática dos atos necessários à constituição e instalação da ABGF.

Parágrafo único. A função de representante de que trata este artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.