Art. 4º. O Ministro de Estado da Fazenda designará representante para a prática dos atos necessários à constituição e instalação da ABGF.
Parágrafo único. A função de representante de que trata este artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. A função de representante de que trata este artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.