Art. 3º. O Comitê Nacional de Investimentos é composto pelo:
I - Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
II - Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
III - Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
IV - Secretário de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
V - Secretário de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
VI - Secretário de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
VII - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
VIII - Secretário Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
IX - Secretário Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
X - Secretário de Planejamento e Transição Energética do Ministério de Minas e Energia; e (Incluído pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
XI - Secretário de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
XII - Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e (Incluído pelo Decreto nº 11.879, de 2024)
XIII - Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Incluído pelo Decreto nº 11.879, de 2024)
§ 1º - Cada membro do Comitê Nacional de Investimentos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - O Presidente do Comitê Nacional de Investimentos poderá convidar o Diretor-Presidente da Agência Brasileira de Promoção às Exportações e Investimentos e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, ou os seus representantes, e representantes de outros órgãos, para participarem das reuniões do Comitê, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
I - Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
II - Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
III - Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
IV - Secretário de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
V - Secretário de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
VI - Secretário de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
VII - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
VIII - Secretário Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
IX - Secretário Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
X - Secretário de Planejamento e Transição Energética do Ministério de Minas e Energia; e (Incluído pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
XI - Secretário de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 11.521, de 2023)
XII - Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e (Incluído pelo Decreto nº 11.879, de 2024)
XIII - Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Incluído pelo Decreto nº 11.879, de 2024)
§ 1º - Cada membro do Comitê Nacional de Investimentos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - O Presidente do Comitê Nacional de Investimentos poderá convidar o Diretor-Presidente da Agência Brasileira de Promoção às Exportações e Investimentos e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, ou os seus representantes, e representantes de outros órgãos, para participarem das reuniões do Comitê, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.521, de 2023)